Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.450

Nulidade da citação: decadência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de nulidade da citação, uma vez que essa foi direcionada ao domicílio fiscal da sociedade executada e que havia sócio representante supérstite, com a observação de que "o AR refere-se à data em que o sócio ainda era vivo (ID 131561329, pág. 50), embora haja notícia de citação por Oficial de Justiça em que recebido pela pessoa da filha deste mesmo sócio em momento posterior ao falecimento" (e-STJ, fls. 1.018), razão pela qual considerou válidos os aludidos atos, inclusive quanto à viabilidade de interromper o prazo prescricional. A decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.