STJAgRg no REsp 2.181.135
Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis sustentadas em elementos concretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Ausência de bis in idem
- Causas de aumento de pena
- Cumulatividade
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada.
4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.
6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Tese
1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.