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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.511

Erro médico: infecção hospitalar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA N. 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Não é admissível a denunciação da lide nas ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial quanto ao tema da denunciação da lide e para dar-lhe provimento sobre a multa dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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