Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.262

Óbices à admissão de recurso especial não impugnados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, aplicando, assim, a Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega obscuridade, omissão e contradição quanto: (i) à extensão da impugnação apresentada; (ii) à compatibilização entre reenquadramento jurídico e Súmula n. 7 do STJ; (iii) à indicação de dispositivo federal e correlação jurídica exigida pela Súmula n. 284 do STF. Postula efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.

3. As decisões anteriores. Decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF (art. 932, III, CPC; Súmula n. 182/STJ; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ). Agravo regimental desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) que justifique a integração do julgado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e concreta apta a afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF no agravo em recurso especial, de modo a infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes ou promover o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou a corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes esses vícios.

7. O acórdão embargado foi claro ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade: a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas para afastar a Súmula n. 7 do STJ, e não demonstrou, na peça do recurso especial, a efetiva correlação entre o dispositivo federal indicado e a tese jurídica para superar a Súmula n. 284 do STF.

8. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ: a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, entre as premissas e a conclusão, o que não se verificou, inexistindo descompasso lógico no acórdão embargado quanto às teses fixadas e à fundamentação.

10. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à formulação de prequestionamento de matéria constitucional, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Sexta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, DJe 06.12.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 9/3/2020

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à formulação de prequestionamento de matéria constitucional, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.