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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.921

Execução contra a fazenda pública: juros de mora e correção monetária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024).

3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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