STJAgRg no AREsp 2.683.427
Prazo legal: inobservância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo legal
- Inobservância
- Justa causa
- Não demonstração
- Intempestividade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 994, inciso VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial.
2. O acórdão da apelação criminal foi publicado em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. Os recursos especiais, entretanto, foram interpostos apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade dos apelos nobres.
3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
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