TSTAg-AIRR 0100602-19.2022.5.01.0343
Companhia siderúrgica nacional: plano de saúde
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Companhia siderúrgica nacional
- Plano de saúde
- Admissão anterior à privatização
- Aposentadoria posterior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que é assegurado aos empregados da CSN a manutenção do plano de saúde, conforme previsão em edital, quando admitidos antes da privatização, mesmo após a aposentadoria e posterior dispensa imotivada, pois trata-se de direito adquirido. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir o requerimento realizado na petição de Id. 6afc33b, nos termos da fundamentação supra; II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator