TSTAIRR 0001773-06.2024.5.07.0039
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial
- Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo depois de instada para tanto, considerou que o preparo do Recurso Ordinário não foi devidamente efetuado, motivo pelo qual não conheceu do recurso. A Súmula n.º 463, II, do TST determina que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar à empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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