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Jurisprudências

STFARE 1.545.996 AgR

Concurso público: reserva de vagas

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Reserva de vagas
  • Heteroidentificação
  • Ato administrativo
  • Ausência de fundamentação
  • Anulação

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reserva de vagas. Heteroidentificação. Ato administrativo. Ausência de fundamentação. Anulação. Controle judicial de legalidade. Possibilidade. Ofensa à Separação dos poderes. Não ocorrência. Temas 485 e 1.009. Inaplicabilidade. reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que anulou ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público, em razão de ausência de fundamentação da comissão de heteroidentificação.

2. O recorrente buscou a reforma da decisão, sustentando a violação dos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, e a contrariedade aos Temas nº 485 e 1.009 da Repercussão Geral.

3. O Tribunal de Justiça de origem decidiu pela anulação do ato administrativo de eliminação da candidata do certame, por constatar motivação genérica e ausência de critérios objetivos na avaliação da comissão de heteroidentificação.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da anulação de ato administrativo de eliminação em concurso público, por ausência de fundamentação e critérios objetivos, demandaria reexame de fatos e provas ou de cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário; (ii) saber se o controle judicial da legalidade do ato administrativo de eliminação por comissão de heteroidentificação se amolda ou contraria os Temas nº 485 e 1.009 da Repercussão Geral; e (iii) saber se o exame da legalidade de atos administrativos pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação de Poderes.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de Justiça, ao anular o ato administrativo de eliminação da candidata por ausência de fundamentação e critérios objetivos, exerceu legítimo controle de legalidade, compatível com o Tema nº 485 da Repercussão Geral, que ressalva a atuação judicial em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

6. O Tema nº 1.009 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois o edital do concurso não previu critérios objetivos que permitissem nova avaliação da candidata, inviabilizando a remessa para essa finalidade.

7. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação de Poderes, limitando-se à verificação da legalidade formal e material do ato, em especial a exigência constitucional de motivação das decisões administrativas.

8. A reversão da conclusão do Tribunal de origem sobre a motivação genérica e a ausência de critérios objetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário pelas Súmulas nº 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

9. O agravo interno apenas reiterou argumentos já analisados e refutados pela decisão monocrática, sem apresentar elementos novos que justifiquem a alteração do julgado, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e com o decidido pelo Tribunal de Justiça de origem.

IV. Dispositivo

10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

11. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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