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Jurisprudências

STFRcl 69.529 AgR

Utilização como sucedâneo recursal: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que rejeitou reclamação na qual se buscava discutir, de forma inaugural, a inexigibilidade de título executivo, no âmbito de cumprimento de sentença já transitado em julgado.

2. A agravante insiste na inexigibilidade do título executivo, mesmo que não tenha sido arguida a questão em sede de embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é cabível reclamação como meio de discutir a inexigibilidade de título executivo, não tendo sido a irresignação formalizada, na origem, no momento adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inadequada para suscitar temas não abordados no ato questionado ou em instâncias anteriores.

5. No caso concreto, o Juízo de origem não se pronunciou sobre a inexigibilidade do título executivo.

6. O art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula nº 734/STF vedam a utilização da reclamação quando já operada a coisa julgada na origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

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