TSTRR 417-95.2019.5.23.0106
Acúmulo de função súmula nº 126 do TST transcendência não reconhecida 1
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
- Ao julgar a ADI nº 5766, o E
- STF na ADI nº 5766, não havendo falar, portanto, em transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÚMULO DE FUNÇÃO SÚMULA Nº 126 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem entendeu inexistir prova cabal do acúmulo de função, porque a testemunha ouvida " prestou depoimento frágil e tendencioso" (fl. 1.997). 2. Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir estar provado que a Autora realizava as atividades de inspeção e fiscalização de preços e produtos, seria necessário reexaminar o quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na espécie, o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, não havendo falar, portanto, em transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.