STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.947.114
Execução fiscal: sucessão tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Sucessão tributária
- Redirecionamento da execução fiscal
- Não ocorrência
- Prescrição do redirecionamento da execução fiscal
- Efetiva transferência do fundo de comércio
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDEM DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso concreto, o deslinde da controvérsia atinente (i) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, (ii) à efetiva transferência do fundo de comércio, (iii) à natureza da responsabilidade do sucessor, (iv) à distribuição do ônus da prova e (v) a existência de vício na CDA dependeria de reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.