TSTAg-AIRR 1000945-87.2021.5.02.0604
Essa prova baseia os pleitos de pensionamento mensal e indenização por danos morais”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Mantida a sentença nesses particulares”
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Valor fixado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. A parte alega, em síntese, existir negativa de prestação jurisdicional porque a Corte Regional reconheceu a validade e adotou as conclusões do laudo pericial que não apontou qualquer nexo de concausalidade, mas condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais por entender que houve agravamento do quadro de saúde do reclamante em razão de excesso de serviço, bem como em razão de acidente de trabalho e de assalto por ele sofrido. Alega que houve omissão porque o TRT deveria apontar, no laudo pericial, onde se encontra a conclusão pericial nesse sentido. No caso, a Corte Regional deferiu indenização por danos morais ao reclamante porque, mediante análise do conjunto fático-probatório, constatou que houve excesso de serviço que desencadeou o agravamento parcial e provisório de suas doenças, “além de ser vitimado por acidente de trabalho (fls. 53/54) e assalto (fls. 420/424) durante a contratualidade”, o que entendeu ter violado seu direito imaterial. Denota-se que a ação cível proposta pelo reclamante e o laudo pericial nela produzido fundamentaram o deferimento do pedido de indenização por danos morais, conforme elucidou a Corte Regional no seguinte trecho do acórdão de recurso ordinário: “Cabe destacar, inicialmente, que o reclamante propôs ação cível, e no laudo pericial daquela demanda, elaborado em 02/08/2018 (fl. 61) e complementado em 06/05/2020 (fls. 70/71), foi reconhecida a correlação entre as atividades laborais e o agravamento das doenças no ombro direito (tendinopatia) e no joelho esquerdo (disfunção articular). O Juízo cível condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, até a véspera da concessão de qualquer aposentaria ao trabalhador (fls. 72/77), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (fls. 82/93) e transitada em julgado em 18/11/2020 (fl. 101). Essa prova baseia os pleitos de pensionamento mensal e indenização por danos morais”. Quanto aos danos, o TRT registrou extrair da conjuntura fática que “o reclamante foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2018, com lesão em tornozelo, sem que tal infortúnio tenha comprometido posteriormente sua capacidade laborativa” e que “os males no ombro direito e no joelho esquerdo eclodiram no curso do contrato de trabalho, possuem natureza degenerativa e origem constitutiva, mas foram agravados, de forma parcial e provisória, por curto espaço de tempo, durante o desenvolvimento de atividades mais pesadas, em especial no ano de 2014, quando teve houve o trabalho de desencaixe de 5000 caixas d'água”. Observa-se, portanto, que a indenização por danos morais restou deferida diante dos elementos de prova supramencionados, como o processo cível e o laudo pericial nele produzido, a despeito de o laudo pericial produzido nos presentes autos não ter constatado incapacidade laboral. A inexistência de incapacidade laboral, conforme prova pericial produzida nos presentes autos, por sua vez, fundamentou o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, conforme registrou o TRT: “Na atualidade tais moléstias não restringem a força de trabalho do demandante, como se extrai do contundente trabalho técnico oficial, observada a realização de diversas manobras durante o exame clínico, todas com resultado normal e negativo (fls. 506 /511). Temos, então, a inexistência atual de restrição física do reclamante para o desempenho de qualquer atividade laboral. O laudo aqui produzido, inclusive, constitui prova apta ao INSS para promoção de ação revisional da condenação ao pagamento de auxílio-acidente. Improcedem, assim, os pedidos de pensionamento mensal e contratação de plano de saúde. Mantida a sentença nesses particulares”. Irreparável a decisão monocrática ao concluir que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, o acórdão regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. As questões apontadas no recurso de revista tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 6 – Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, afirmou ser devida indenização por danos morais ao reclamante em razão de excesso de serviço, de acidente de trabalho e de assalto por ele sofrido. Nesse sentido, o TRT consignou que o reclamante foi “afligido por excesso de serviço que desencadeou o agravamento parcial e provisório das doenças, além de ser vitimado por acidente de trabalho (fls. 53/54) e assalto (fls. 420/424) durante a contratualidade, eventos que atacaram seu patrimônio imaterial (...)”. Registrou que o reclamante trabalha desde 3.6.1996 para a reclamada e que, “ao longo dos mais de vinte anos de serviços prestados, atuou com sobrecarga de serviço, quando do desenvolvimento de atividade de desencaixe de mais de 5.000 caixas d'água no ano de 2014, além de sofrer acidente de trabalho em 2018 e ser vítima de assalto em 2021”. Concluiu que os fatores supramencionados revelaram a lesão de ordem imaterial ao reclamante e o dever de indenizar por parte da empresa. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Ademais, conforme registrou a decisão monocrática, os trechos transcritos nas razões recursais não demonstram o prequestionamento quanto às circunstâncias apontadas pela reclamada acerca do mencionado assalto – ocorrência fora de suas dependências e sem relação com o trabalho do reclamante. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que constata a incidência de óbices de natureza processual. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho transcrito apenas consigna que a indenização por danos morais decorreu de excesso de serviço que desencadeou o agravamento parcial e provisório das doenças do reclamante, bem como porque este foi vítima de acidente de trabalho e de assalto ocorrido durante a contratualidade. O trecho indicado nas razões do recurso não registra, portanto, elementos fáticos necessários para aferição da proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, as enfermidades agravadas, tampouco o acidente de trabalho sofrido ou o assalto ocorrido durante a contratualidade). Sinala-se que essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que constata a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora