TSTAg-AIRR 0010357-86.2022.5.03.0025
Base de cálculo das horas extras: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Desoneração da folha de pagamento
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Base de cálculo das horas extras”, ante o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação aos temas “Desoneração da folha de pagamento” e “Multa por litigância de má-fé”, por entender que a violação constitucional apontada (artigo 5º, II, da CF), revela-se meramente reflexa. Ocorre que a parte, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, os quais não possibilitam sequer que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator