TSTRRAg 24972-34.2014.5.24.0007
Legitimidade extraordinária do ministério público do trabalho para pleitear direitos individuais homogêneos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT
- Meio ambiente do trabalho
- Disponibilização de assentos para descanso durante as pausas
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
- Obrigações de fazer e não fazer
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PLEITEAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. Agravo de instrumento não provido. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA DESCANSO DURANTE AS PAUSAS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Turma Regional, analisando a prova dos autos (infração lavrada por auditor fiscal do trabalho e fotos trazidas pelo MPT), entendeu que o reclamado não fornecia assentos para descanso dos seus empregados durante as pausas. Assim, não há violação dos dispositivos apontados, pois a decisão não lastreou na técnica da distribuição do ônus probatório, mas sim na análise da prova colacionada nos autos. Ademais, a questão relativa à validade, em juízo, de elementos de convicção produzidos em inquérito civil e em autos de infração, não foi trazida em recurso de revista, motivo pelo qual consubstancia inovação recursal. Também sequer há prequestionamento quanto a tal questão, Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, CONCESSÃO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, PRORROGAÇÃO DE JORNADA ACIMA DE DUAS HORAS DIÁRIAS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Turma Regional, analisando a prova dos autos (infração lavrada por auditor fiscal do trabalho), entendeu que o reclamado descumpria o prazo de pagamento de salários e regras relativas à jornada dos seus empregados. Assim, não há violação dos dispositivos apontados, pois a decisão não se lastreou na técnica da distribuição do ônus probatório, mas sim na análise da prova colacionada nos autos. Ademais, a questão relativa à validade, em juízo, de elementos de convicção produzidos em inquérito civil e em autos de infração, não foi trazida em recurso de revista, motivo pelo qual consubstancia inovação recursal. E uma vez mais, também sequer há prequestionamento quanto tal questão, Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALOR DA MULTA ASTREINTE. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Os arts. 412 e 413 do CC tratam de cláusula penal, ou seja, de multa contratual com natureza de direito material. A astreinte, questão ora debatida, está prevista no art. 537 do CPC e possui natureza processual. Assim, não há violação dos arts. 412 e 413 do CC, os quais não tratam de astreintes, mas sim de cláusula penal, questão diversa da ora debatida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMPEZA DE SANITÁRIO REALIZADA POR EMPREGADOS CAIXAS E BALCONISTAS. COMPATIBILIDADE ENTRE A ATRIBUIÇÃO DE LIMPEZA COM OS CARGOS DE TAIS EMPREGADOS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Há transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. De início, esclareça-se que a Turma Regional apenas analisa a questão, de forma expressa, sobre o exercício de atividade de limpeza por parte de caixas e balconistas. Mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto ao exercício de tal atividade pelos gerentes e farmacêuticos. A limpeza de banheiro pelos gerentes e farmacêuticos consubstancia uma questão fática, e não uma questão jurídica. Assim, diante da omissão da Turma Regional em registrar tal questão, deveria a parte recorrente alegar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmulas 297, I, III, 459, do TST) em seu recurso de revista, o que não ocorreu. Assim, diante do exposto, ausente o prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), quanto à discussão relativa aos farmacêuticos e gerentes na limpeza de sanitários. Registre-se, também, que a questão relativa à existência de normas coletivas delimitando as atividades de cada função, não consta do quadro fático delineado pela Turma Regional. Embora opostos embargos de declaração, a Turma Regional não se manifesta quanto ao particular. Por ser questão fática, deveria ter sido alegada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, ausente o prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto ao particular. Pois bem, feitos tais esclarecimentos, discute-se a possibilidade de o empregador determinar aos empregados caixas e balconistas a limpeza de banheiros do comércio no qual laboram. Quando da contratação do trabalhador, em regra, a ele é atribuído um cargo, entendendo-se por cargo um conjunto de atribuições que serão por ele desempenhadas. Interessante observar que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Vale observar que o termo "condição pessoal" tem sido interpretado pela doutrina e pela jurisprudência como qualificação profissional. Ou seja, nessa situação, deve haver compatibilidade entre a qualificação profissional do empregado, a função exercida no curso do contrato e as atribuições exigidas. A SBDI-1 desta Corte, analisando a questão do acúmulo de funções, entende que o acúmulo ocorre quando as atribuições do cargo desempenhado pelo empregado são incompatíveis com as que foram dele exigidas (E-ARR-808-92.2015.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2026). Pois bem, no caso em análise, o empregador exigia que os caixas e balconistas participassem de rodízio para a limpeza de banheiros dos estabelecimentos. À luz do exposto, não havendo previsão contratual específica limitando as atribuições dos caixas e balconistas, entende-se que a limpeza de sanitários é compatível com o conjunto de atribuições esperadas desses cargos. Neste sentido há julgado desta Turma. Tal entendimento não significa que a atribuição de limpeza deva ser preponderante na jornada do balconista e do caixa, o que desvirtuaria o objeto do contrato, mas sim que, de forma complementar, a atividade de limpeza do sanitário do estabelecimento comercial onde o referido empregado labora, exercida no decorrer da jornada, é compatível com a natureza das atribuições desses cargos. Não há violação dos dispositivos apontados. Os arestos trazidos carecem de fonte de publicação. Embora a parte indique o hyperlink da decisão e a data de publicação, não afirma que a publicação se deu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Súmula 297, IV, "c", do TST). Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. Há possível violação do art. 5º, V, da CF/88. Agravo de instrumento provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA ASTREINTE. VALOR FIXADO. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. Entende-se que o valor da astreinte mantido pelo TRT, qual seja, R$ 500,00 por infração e por trabalhador prejudicado, e, a partir da terceira infração, ampliação do valor para R$ 1.000,00, é razoável e proporcional. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MPT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Conforme decidido no agravo de instrumento, houve o não provimento do agravo do reclamante quanto ao tema "LIMPEZA DE SANITÁRIO REALIZADA POR EMPREGADOS CAIXAS E BALCONISTAS. COMPATIBILIDADE ENTRE A ATRIBUIÇÃO DE LIMPEZA COM OS CARGOS DE TAIS EMPREGADOS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER". Assim, não foi alterada a decisão de improcedência do pedido de tutela inibitória por atribuição de limpeza de sanitários a balconistas e caixas. A causa de pedir dos danos morais coletivos, fundada na exigência de tarefa de limpeza de sanitários a balconistas e caixas, é um pedido sucessivo quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade dessa prática. Portanto, prejudicada a análise desse tópico, no particular. Esclareça-se que, embora a Turma Regional tenha registrado que a reclamada descumpriu normas de exigência de tarefas alheias às funções contratadas, tal trecho consubstancia erro formal na decisão. É que, no acórdão, o tema "indenização por danos morais coletivos" foi analisado posteriormente ao tema "acúmulo de funções" e, quanto a esse último, prevaleceu os termos do voto divergente, que julgou improcedente o pedido do MPT, ao contrário do que entendia o relator, que julgava procedente o pedido do MPT. Pois bem, quanto à causa de pedir relativa ao descumprimento de normas de jornada dos empregados, observa-se que o registro de que foram descumpridas normas de jornada não se trata de erro material. Observa-se do acórdão regional, que houve o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, na medida em que não foram disponibilizados assentos para que os empregados descansassem durante as pausas do trabalho, bem como que, também houve exigência de horas extras superiores a 2 diárias e descumprimento de intervalo intrajornada. Conforme conceito de Ronaldo Lima dos Santos, o dano moral coletivo pode ser compreendido como: "(...) lesão de bens extrapatrimoniais ínsitos a uma coletividade de pessoas; concernentes ao próprio grupo social, ou a coletividades difusas, coletivas ou individuais homogêneas, cuja esfera moral não se confunde com as esferas individuais de seus membros ou com a mera soma destes, posto que titularizados pela própria coletividade, globalmente considerada." Quanto aos seus elementos caracterizadores, importante transcrever a lição de Enoque Ribeiro dos Santos, que entende ser necessária a presença dos seguintes elementos: "a) ato antijurídico ou ilícito ou abusivo da empresa ou grupo de empresas, por ação ou omissão; b) ou, ainda, mero descumprimento de norma de ordem pública relacionada a direitos humanos fundamentais, de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, com relevância social; c) dano ou comoção extrapatrimonial que transcende a pessoa do trabalhador para atingir a coletividade em que está inserido, ou toda a sociedade; d) nexo causal ou etiológico". Assim, há dano moral coletivo quando o agente, por ação ou omissão, a partir de uma conduta antijurídica, com nexo causal, viola valores fundamentais da sociedade, ofendendo interesses caros ao corpo social (dano), devendo então haver reparar a lesão causada. Quanto ao dano, por se ele extrapatrimonial, é aferido in re ipsa , a partir dos fatos analisados, não havendo então a necessidade de prova do dano efetivamente ocorrido. Ademais, por ser espécie de responsabilidade objetiva, e não subjetiva, independentemente de aferição de culpa. É suficiente que a conduta viole normas de ordem pública. O dever de reparar a lesão causada pode ser extraído dos arts. 5º, V e X, da CF de 1988; 186, 927 do CC; 223-A e seguintes da CLT; 1º da LACP; 6º, VI e VII, do CDC, dentre outros. Diante do acima exposto, as condutas do reclamado, de descumprir normas de saúde e proteção do trabalho, deixando de disponibilizar assentos a seus empregados, de não cumprir o prazo de pagamento de salários (5º dia útil de cada mês), de exigir prestação e horas extras superiores a 2 diárias, de não conceder intervalo intrajornada, violam valores fundamentais da sociedade, configurando-se então o dever de indenizar a sociedade pela lesão causada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado, quanto aos temas; a) "LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PLEITEAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS"; b) "MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA DESCANSO DURANTE AS PAUSAS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER"; c) "PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, CONCESSÃO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, PRORROGAÇÃO DE JORNADA ACIMA DE DUAS HORAS DIÁRIAS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER"; d) "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALOR DA MULTA ASTREINTE"; reconhecer a transcendência jurídica quanto a todos eles, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do MPT, quanto aos temas; a) "LIMPEZA DE SANITÁRIO REALIZADA POR EMPREGADOS CAIXAS E BALCONISTAS. COMPATIBILIDADE ENTRE A ATRIBUIÇÃO DE LIMPEZA COM OS CARGOS DE TAIS EMPREGADOS. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER"; b) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS"; c) "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTA ASTREINTE. VALOR FIXADO", reconhecer a transcendência social quanto a todos eles, e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao segundo tema ("b"), e negar provimento quanto ao primeiro e ao terceiro ("a" e "c"); III - conhecer do recurso de revista do MPT, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS", por violação do art. 5º, V, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Multa Cominatória / Astreintes; Acúmulo de Função; Indenização por Dano Moral Coletivo; Legitimidade Ativa; Astreintes; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)