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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 25017-94.2021.5.24.0006

Estabilidade pré-aposentadoria: exigência de comunicação ao empregador

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 1.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que , uma vez verificado que o reclamante já completou o tempo necessário à estabilidade pré-aposentadoria , não se mostra razoável desprovê-lo do direito sob a simples justificativa de não observância da comunicação ao empregador, porquanto tal requisito acabaria por desvirtuar a finalidade da própria norma. 1.3 . No entendimento desta relatora, que deixo aqui ressalvado, a hipótese dos autos se refere à interpretação da norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral. 1.4. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a previsão contida na cláusula coletiva de exigência de comunicação ao empregador do preenchimento dos requisitos para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, impondo-se o reconhecimento da validade do pactuado coletivamente em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 1.5. Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o recurso de revista para reforma do acórdão recorrido que concluiu ser indevida a exigência da referida comunicação. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema " ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1046", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade da norma coletiva que exige a comunicação da condição de estabilidade pré-aposentadoria, e consequentemente, excluir a condenação da reclamada referente à reintegração e excluir a condenação ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço, DSR, décimo terceiro salário e FGTS do período em que esteve afastado do labor, haja vista que a dispensa deve ser considerada lícita (de 17.09.2021 a 13.12.2021). Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere à interpretação da norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral.

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