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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.503.172

Confissão informal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para formação do convencimento do juiz.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a condenação.

5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de precisão e dinheiro, não na confissão informal.

6. A confissão informal que não embasa a condenação afasta a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A confissão informal que não é utilizada para embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Tese

"A confissão informal que não é utilizada para embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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