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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 1000163-55.2022.5.02.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT; logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que ela juntou aos autos declaração de insuficiência econômica não infirmada por prova em sentido contrário. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a tese vinculante fixada por este Tribunal Superior, razão pela qual a admissão do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO DE GERADORES. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR- 1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que, " Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão ". No caso em tela, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel utilizados para o consumo de geradores observavam os limites previstos na NR-20 do MTE, Anexo III, com a redação vigente à época da contratualidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito especificamente quanto ao tema "adicional de periculosidade"; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformado o acórdão regional, a condenação do empregador ao pagamento do adicional de periculosidade e, por conseguinte, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, dos quais fica isenta a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

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