TSTAg-AIRR 0100117-93.2020.5.01.0341
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil da reclamada por suposta doença ocupacional que acometeu o reclamante. 1.3. O recurso de revista não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 1.4. No caso, as alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovada a culpa da empresa pela doença do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova pericial constatou que a biomecânica laboral era considerada de sobrecarga para as estruturas da coluna lombar e dos ombros, tendo as atividades desempenhadas na empresa contribuído para o agravamento das patologias apresentadas pelo reclamante. Restou consignado, ainda, que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as patologias dos ombros e da coluna vertebral e as atividades desenvolvidas na reclamada, registrando, inclusive, incapacidade funcional parcial e permanente para as áreas afetadas. O Tribunal Regional também assentou a culpa da reclamada por negligência, ao fundamento de que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade quanto ao desencadeamento e à evolução da enfermidade. 1.5. Assim, o acolhimento das pretensões recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2.2. A revisão do montante fixado pelo Tribunal Regional somente é possível, em caráter excepcional, quando evidenciado que o valor é irrisório ou manifestamente exorbitante. 2.3. No caso, o Tribunal Regional, considerando a gravidade da doença profissional e a incapacidade do reclamante para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, reputou razoável a fixação da indenização em R$ 40.000,00. 2.4. O valor arbitrado não se mostra irrisório ou manifestamente exorbitante, de modo que a pretensão de redução do quantum demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade apta a ensejar o pagamento de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3.2. Nos termos do referido dispositivo, a incapacidade, ainda que parcial, para o exercício do ofício ou profissão autoriza o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laborativa. 3.3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, constatou a existência de nexo de concausalidade e redução da capacidade funcional do reclamante, fixando o pensionamento em 30%, de forma proporcional à incapacidade reconhecida e considerando a concausalidade. 3.4. A decisão regional, ao assegurar o pensionamento em parcela única, pautou-se nos elementos fáticos colhidos nos autos e no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. 3.5. A pretensão recursal, no sentido de afastar o pensionamento, demandaria o reexame do grau de incapacidade e da extensão do prejuízo, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora