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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.137.163

Organização criminosa: alegada omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo regimental.

2. Fato relevante. Condenação em primeira instância pelo crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por organização criminosa. Recurso especial alegou contrariedade aos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 386, VII, do CPP, não admitido por incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo em recurso especial sustentou revaloração jurídica, conhecido para não conhecer do recurso especial, pela mesma Súmula nº 7/STJ. Em agravo regimental, a defesa reiterou a inexistência de reexame de prova e a inviabilidade da condenação no cenário fático reconhecido. A 5ª Turma negou provimento. Nos embargos de declaração, a Embargante apontou omissão e contradição, afirmando que sua pretensão não exige reexame de prova e que haveria ausência dos elementos estruturantes do delito de organização criminosa a partir das premissas fáticas da origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ e ao fundamento de necessidade de reexame de prova para afastar a condenação por organização criminosa.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e alterar o julgado, sob a alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a negativa de conhecimento do recurso especial, por exigir reexame de prova, foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão e contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), devendo o requerimento indicar especificamente os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 620, caput).

7. Inexiste omissão ou contradição, porque o acórdão embargado fundamentou que, para concluir pela ausência de prova suficiente para a condenação, seria necessário desprezar o cenário fático adotado pelo Tribunal de origem e, em reexame de prova, perfilhar aquele proposto pela Embargante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

8. O inconformismo da Embargante com o desfecho não caracteriza omissão ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado.

9. A tese de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula nº 7/STJ quando demanda infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 386, VII; Súmula nº 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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