STJAgRg no AREsp 3.140.657
Ausência de indicação do dispositivo federal e de impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da alegada divergência.
2. Fato relevante. Condenação criminal pelo artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 mantida em apelação. Revisão criminal indeferida. No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a defesa alegou divergência sobre a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa na esfera penal. No agravo regimental, sustentou que a matéria estaria suficientemente delimitada e que a pretensão independeria de reexame fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto pela alínea "c" sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto da divergência e sem realização de cotejo analítico entre julgados, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas distintas.
6. A questão em discussão consiste em saber se eventual deficiência originária de fundamentação do recurso especial pode ser sanada em sede de agravo regimental.
7. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na ação de improbidade administrativa repercute automaticamente sobre a condenação penal já transitada em julgado, quando a decisão cível não afasta os fatos nem a autoria e a condenação penal se funda em elementos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa da norma federal objeto da divergência. Incidência do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º).
9. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação do dispositivo de lei federal submetido à interpretação divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas distintas. A ausência desses requisitos atrai a Súmula n. 284/STF.
10. Não é possível sanar, em agravo regimental, deficiência originária do recurso especial, diante da preclusão consumativa.
11. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, o precedente invocado não guarda identidade com o caso concreto: a decisão cível não declarou a inexistência dos fatos nem afastou a autoria, e a condenação penal se baseou em elementos próprios; a equiparação entre conclusões das esferas cível e penal demandaria revaloração probatória, providência incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.230/2021
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 3.196.246/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.143.713/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/5/2026, DJEN 7/5/2026; STJ, RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 13/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.