TSTAg-AIRR 0010079-48.2024.5.03.0047
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Rescisão indireta
- Irr n.º 70 do TST
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a alegação de julgamento ultra petita, asseverando que “uma vez concedida a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, a determinação de entrega dos documentos concernentes à concessão do benefício do seguro-desemprego (dentre os quais as guias CD/SD) é mero corolário.” 2. Em relação ao tópico “rescisão indireta do contrato de trabalho”, consta no acórdão regional que ficou constatado o não recolhimento fundiário atinente a todos os meses do liame empregatício, bem como a mora salarial, ensejando a rescisão indireta. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. RESCISÃO INDIRETA. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. IRR N.º 70 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, entendeu que ficou constatado o não recolhimento fundiário atinente a todos os meses do liame empregatício, bem como a mora salarial, ensejando a rescisão indireta. 2. Quanto à alegação da parte agravante de que “as provas deixaram claro que a Recorrente efetuou o pagamento dos haveres da recorrida de forma aprazada”, é inadmissível o recurso de revista diante da imprescindibilidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual instância extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 333, tendo inclusive a questão sido pacificada por meio do IRR n.º 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora