TSTAIRR 1000058-24.2022.5.02.0037
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Regime 12 x 36
- Redução ficta e prorrogação da hora noturna
- Contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da lei 13.467/17
- Aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 59-a da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. REDUÇÃO FICTA E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59-A DA CLT. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que o reclamante estava submetido ao regime 12 x 36 e que o contrato de trabalho foi firmado em 6/9/2021, pelo que se encontra sob a égide da Lei 13/467/2017. Referida lei introduziu à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 59-A, que versa especificamente sobre o regime 12 x 36, in verbis : " Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." . Nesse contexto, com o advento de legislação específica sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial consignado no item II da Súmula 60 do TST ("Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" ) encontra-se superado nos casos de regime 12 x 36, pelo que resta inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a este preceito jurisprudencial. Afasta-se a alegação de violação ao inciso IX do artigo 7º da Constituição da República, posto que não há como reputa-lo violado de forma direta, conforme exigência contida no § 9º do artigo 896 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada nos autos diz respeito à redução ficta da hora noturna e à prorrogação do trabalho noturno no regime 12 x 36, temas tratados especificamente na legislação infraconstitucional (artigo 73, § 1º, e artigo 59-A, parágrafo único, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prorrogação do Horário Noturno; Regime 12 x 36