TSTEDCiv-AIRR 0000380-35.2021.5.05.0612
Responsabilidade subsidiária do ente público: pressuposto do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Pressuposto do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST -OMISSÃO INEXISTENTE. Não se evidencia no acórdão embargado omissão ou mesmo contradição quando das razões de embargos de declaração se infere a demonstração de inconformismo da parte com a decisão, o que não se confunde com os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração inscritos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Turma