STFARE 1.499.848 AgR
Conselho consultivo de agência reguladora estadual
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Conselho consultivo de agência reguladora estadual
- Exoneração de membro
- Vedação à dispensa ad nutum
- Cláusula de reserva de plenário
- Interpretação de normas legais
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO CONSULTIVO DE AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. EXONERAÇÃO DE MEMBRO. VEDAÇÃO À DISPENSA AD NUTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo para manter acórdão do Tribunal de origem no qual deferida ordem em mandado de segurança para reconhecer a invalidade da demissão ad nutum de integrante do Conselho Consultivo da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (Aresc), designado para mandato com prazo certo, ante a falta de motivação e afronta ao devido processo legal.
2. A parte agravante defende a validade da exoneração ad nutum na situação concreta e aponta ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez afastada a Lei local n. 16.673/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve transgressão ao art. 97 da CF/1988 e se é válida a exoneração ad nutum de membro de conselho consultivo de agência reguladora estadual, cujo mandato está previsto em lei específica, à luz do precedente firmado na ADI 1.949.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de norma expressa sobre exoneração ad nutum e a fixação de mandato certo na legislação de regência impedem a dispensa discricionária dos membros do conselho consultivo da agência reguladora.
5. A jurisprudência do STF veda a exoneração imotivada de conselheiros de agências reguladoras com mandato previsto em lei, ainda que se trate de órgão consultivo, a teor do decidido na ADI 1.949 e reafirmado no ARE 1.509.958.
6. A solução da controvérsia mediante interpretação de normas legais não configura ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto ausente declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, cuidando-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.