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Jurisprudências

STJREsp 2.245.178

Revisão de mensalidades de curso de medicina na pandemia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA NA PANDEMIA. REDUÇÃO LINEAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de redução das mensalidades e de repetição de indébito.

2. A controvérsia trata de ação de revisão contratual com dano material e repetição de indébito, buscando redução das mensalidades e devolução do suposto excesso cobrado durante a pandemia, proporcional ao serviço prestado e aos custos da instituição.

3. O Juízo de primeiro grau reduziu em 25% as mensalidades e determinou devolução simples do excesso desde a propositura até o retorno das aulas presenciais, a apurar em liquidação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, afastou reduções lineares à luz da ADPF 713 do STF, exigiu sopesamento concreto de custos e benefícios e assentou insuficiência de prova, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do regime do ônus da prova, em especial à inversão deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a manutenção integral das mensalidades durante a pandemia configurou onerosidade excessiva e desvantagem exagerada à luz dos arts. 6º, V, e 51, da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à inversão do ônus da prova e à suposta inércia probatória da ré.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para impedir revisão contratual baseada em presunções, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro, por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e VIII, e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.120.799/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que rejeite as teses da parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inversão do ônus da prova e aos efeitos da inércia probatória da ré. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pleito de redução linear de mensalidades na pandemia, por exigir prova concreta de desequilíbrio e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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