STJAgInt no AgInt no AREsp 1.891.202
Execução fiscal: certidão de dívida ativa de crédito não tributário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa de crédito não tributário
- Empréstimos garantidos pelo extinto iaa
- Sub-rogação da união
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Liquidez e certeza da cda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO EXTINTO IAA. SUB-ROGAÇÃO DA UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 639/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. TEMA 400/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno investe contra decisão monocrática que manteve o prosseguimento da execução fiscal fundada em CDA de crédito não tributário, decorrente de garantias prestadas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool e da sub-rogação da União.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou os pontos essenciais, com motivação clara e suficiente, sendo inadequado confundir inconformismo com omissão. Afasta-se a alegada violação aos dispositivos processuais que tratam de fundamentação e integração de julgados.
3. As teses de nulidade do processo administrativo com base em norma geral de intimações e de inviabilidade da sub-rogação, fundamentadas em dispositivos sem comando específico para o resultado pretendido, padecem de deficiência, atraindo a Súmula n. 284/STF.
4. A impugnação à liquidez e certeza da CDA e as alegações de vícios na formação do crédito demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Para créditos não tributários vinculados a relação privada firmada na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, observados os parâmetros da Lei de Execução Fiscal e da regra de transição do Código Civil de 2002, conforme orientação firmada no Tema n. 639/STJ. Ficam afastadas as pretensões de aplicação da Lei Uniforme de Genebra e do Decreto n. 20.910/1932.
6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese acerca dos honorários, e o recurso especial, apesar de ter trazido a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não aduziu omissão em relação a essa matéria. Por tal motivo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.