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Jurisprudências

TSTRR 0159500-02.1995.5.04.0371

Execução: bem de família

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, com o escopo de impedir a venda e a dilapidação patrimonial. A proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição da República, que determinam a impenhorabilidade do bem de família, não são afrontadas pelo registro de indisponibilidade, porquanto permanecem resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 2. Além disso, para a análise da alegada violação ao art. 1º, III, da Constituição da República, seria indispensável a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação infraconstitucional, de modo que a violação constitucional seria tão somente reflexa (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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