TSTAg-AIRR 0100614-39.2022.5.01.0341
Adicional de insalubridade: equipamentos de proteção individual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Equipamentos de proteção individual
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Indenização pela dispensa no trintídio anterior à data-base
- Apelo mal aparelhado
- Dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem registrou que “a prova pericial de id ef8bb60 foi categórica ao constatar que o reclamante, em suas atividades regulares, realizava operações insalubres” (manipulação de agentes químicos). Também assentou que “a falta de comprovação técnica robusta, que ateste a eficácia dos equipamentos fornecidos, reforça a necessidade de manutenção da decisão que impõe o pagamento do adicional de insalubridade”. 2. A ré afirma que não houve prestação de trabalho em ambiente insalubre, alegando que “restou comprovado nos autos que a reclamada sempre forneceu regularmente todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) indispensáveis à neutralização dos agentes nocivos à saúde”, argumentação essa que implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE. APELO MAL APARELHADO. 1. O TRT registrou que “o reclamante foi dispensado sem justa causa na data de 13 de abril de 2022” e que foi apresentado, “sob o ID ec5dcf1, norma coletiva que estipula o reajuste salarial dos empregados da reclamada a partir de 1º de maio de 2022”. 2. A controvérsia não foi examinada sob a perspectiva de validade de normas coletivas. 3. Os arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT, indicados por violados, não apresentam pertinência temática com a controvérsia. Quanto à indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, não viabiliza a pretensão recursal, nos termos do art. 896, “c”, da CLT e da Súmula n. 636 do STF. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE MOVIMENTO GREVISTA. APELO MAL APARELHADO. 1. A Corte Regional registrou que “o autor colacionou aos autos, sob o ID. a2795c0, matéria publicada demonstrando que, na data de sua dispensa, os funcionários da reclamada, de fato, encontravam-se em greve, evidência que sequer foi negada em contestação pela reclamada, ao admitir que o autor fora dispensado durante o curso do movimento paredista”. A ré alega ser “incontroverso que a dispensa do Reclamante se deu sem justa causa, no legítimo exercício do poder diretivo da empregadora, não havendo qualquer demonstração de ilicitude, arbitrariedade ou motivação discriminatória”, razão pela qual afirma ser não estarem presentes os elementos configuradores de responsabilidade civil. 2. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não foi dirimida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório. Quanto à indicação de afronta ao art. 5º, II, da CF, não viabiliza a pretensão recursal, nos termos do art. 896, “c”, da CLT e da Súmula n. 636 do STF. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator