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Jurisprudências

STJAREsp 2.805.085

Pasep: incidência do CDC e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso. O valor da causa foi fixado em R$ 54.928,66.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda sobre conta PASEP; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova em ações sobre saques do PASEP, afastando a inversão do ônus e a aplicação do CDC; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão de ausência de falha do serviço demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de fixar juros pelo art. 398 do CC pressupõe ilícito e dano não reconhecidos, também vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A existência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova em demandas sobre saques do PASEP, conforme o Tema 1.300. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre falha do serviço e sobre a fixação de juros pelo art. 398 do CC. 3. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º, 2º, 85, § 11; CC, arts. 398, 320; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova em demandas sobre saques do PASEP, conforme o Tema 1.300. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre falha do serviço e sobre a fixação de juros pelo art. 398 do CC. 3. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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