TSTAg-RRAg 0000044-46.2023.5.12.0004
Matéria objeto do agravo de instrumento: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Acordo de compensação de jornadas
- Validade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VALIDADE. NÃO VERIFICADA OFENSA À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Na hipótese, quanto à alegação de que não houve pagamento das horas extras laboradas para " fazer rondas e atender ocorrências fora do horário de trabalho ", inexiste quadro fático registrado no acórdão recorrido o qual permita a este Juízo verificar essa ausência de remuneração. 2. A Corte de origem concluiu que houve contradição entre o depoimento pessoal do reclamante e o prestado por uma de suas testemunhas e, em seguida, concluiu pela validade dos cartões de ponto ao confrontá-los com depoimento da testemunha da primeira reclamada. Portanto, não há que falar em violação do art. 818, II, da CLT. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante a qual incluído, na CLT, o art. 59-B, parágrafo único, não há cogitar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.