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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.771

Suspensão do inquérito policial: suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 337-A DO CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. LICITUDE DA PEJOTIZAÇÃO (ADPF 324). ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, é condição de procedibilidade da ação penal. Preenchido esse pressuposto, a pendência de discussões nas esferas administrativa, cível ou trabalhista não obsta, em regra, o prosseguimento da persecução penal, dado o princípio da independência das instâncias.

2. No caso dos autos, o crédito tributário que embasa as investigações contra o ora agravante foi definitivamente lançado, e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assentou, expressamente, que ele "se encontra ativo e regularmente constituído". Não há como infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem na via eleita. O habeas corpus tem rito célere e cognição compatível com a demonstração de ilegalidade manifesta, aferível de plano; não se presta à instrução de fatos controvertidos.

3. A tese de atipicidade da conduta fundada na licitude da "pejotização" (ADPF n. 324) não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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