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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000716-69.2020.5.05.0193

Dispensa por justa causa não caracterizada: não configuradas as hipóteses dispostas no artigo 482 da CLT

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Dispensa por justa causa não caracterizada
  • Não configuradas as hipóteses dispostas no artigo 482 da CLT
  • Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
  • E que tal fato não se enquadrou como ato de improbidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 482 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático delineado no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que não houve nos autos elemento probatório capaz de imputar à autora a culpa pelos atos de improbidade, ou que tenha agido com má-fé e de maneira desonesta; que ficou evidenciado que a conduta da autora foi um fato isolado, não reiterado, que careceu de gravidade capaz de autorizar a dispensa por justa causa; que nem sequer se vislumbrou a correta capitulação legal do suposto ato faltoso na comunicação da dispensa; e que tal fato não se enquadrou como ato de improbidade. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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