TSTAg-EDCiv-RR 100570-90.2017.5.01.0342
Elastecimento dos minutos residuais: previsão em norma coletiva
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Elastecimento dos minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ESSES MINUTOS PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não sendo esses minutos contados na jornada de trabalho para nenhum fim , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. E, uma vez reconhecida a validade da norma coletiva que ampliou a tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não podendo ser computados como jornada de trabalho para nenhum fim, afastou-se ainda a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, que haviam sido deferidos em razão da inclusão desses minutos na jornada de trabalho diária. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios