TSTRR 427-96.2019.5.21.0009
Do adicional de incorporação: concessão do benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Do adicional de incorporação
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Mera declaração de insuficiência econômica
- Adicional de incorporação
- Estabilidade financeira
- Premissas fáticas registradas no voto vencido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I DO TST. Considerando que o trabalhador recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, dá-se provimento ao agravo de instrumento por aparente contrariedade à Súmula 372, I, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO VOTO VENCIDO. 1. A Turma Regional afastou a incidência da Súmula 372 do TST em razão da vigência da Lei 13.467/2017, porém, as premissas fáticas registradas no voto vencido, não contrariadas pelo voto vencedor, dão conta de que o autor recebeu função gratificada desde o ano de 2004 e completou dez anos de percebimento da gratificação antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao assegurar o direito à incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinar a incorporação do adicional de função, nos moldes e valores definidos no voto vencido, inclusive quanto aos reflexos; III - prejudicado o agravo de instrumento quanto as demais matérias. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o réu em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre os valores objeto de condenação.