TSTAg-AIRR 0000205-55.2023.5.09.0096
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Decisão em conformidade com o entendimento da oitava turma do TST
- Comissões por vendas canceladas
- Comissões por vendas parceladas
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA OITAVA TURMA DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de questão jurídica que é objeto de exame desta Corte Superior, ainda não definitivamente resolvido, no tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. A Oitava Turma do TST passou a adotar o entendimento de que a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial são estimativos, não limitando a condenação, independentemente de ressalva expressa III. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, o processamento do recurso de revista resulta inviável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM AGRAVO INTERNO EM QUE SE JULGA CORRETAMENTE APLICADAS AS TESES 65, 57 E 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “comissões por vendas canceladas”, “comissões por vendas parceladas” e “assistência judiciária gratuita”, por julgar corretamente aplicadas respectivamente as teses 65, 57 e 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. A parte reclamada interpôs agravo interno que não foi provido quanto a nenhum dos temas mencionados. III. Interposto novo recurso de revista acerca daqueles temas, considerado incabível, com posterior interposição de agravo de instrumento, quanto aos temas já definitivamente resolvidos pelo Órgão Especial do Tribunal Regional. IV. Nos termos do art. 896 da CLT, não é cabível o recurso de revista em face de decisão em que se julga agravo interno. Tratando-se da interposição de recurso incabível, não se chega a examinar a transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A conclusão alcançada pela Corte Regional está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. III. A causa referente à fixação do percentual dos honorários advocatícios, dentro dos parâmetros do art.791-A da CLT, não oferece transcendência. Julgados desta Oitava Turma do TST. IV. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que a questão jurídica debatida não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com fundamentos determinantes da decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 bem como com a tese firmada pela SBDI-1 do TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator