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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010440-41.2021.5.15.0078

Estabilidade provisória: garantia de emprego pré-aposentadoria previsto em norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos consiste em apurar a existência de estabilidade pré-aposentadoria em favor do ora agravante, nos termos dos requisitos previstos nas alíneas A e B, da Cláusula 36º da CCT 2018/2020. 2. O Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, valorando fatos e provas, firmando convicção no sentido de que o autor não comprovou os requisitos de acesso à garantia de emprego prevista na norma convencionada. Nesse sentido, verifica-se que não houve a comprovação de todos os requisitos exigidos na referida norma coletiva, sendo o pleito autoral fundado em documento informal de contagem de tempo de contribuição, “sem origem de expedição, não emitido pelo INSS, acostado junto à inicial”, o qual foi considerado insuficiente pela Corte de origem para comprovação dos requisitos exigidos pela cláusula 36º da CCT. 3. Com efeito, restou consignado que “incumbe ao empregado demonstrar que preencheu os requisitos necessários ao implemento da condição normativa de acesso à estabilidade pré-aposentadoria, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Salienta-se que não basta ao empregado preencher os requisitos normativamente estabelecidos, sendo necessário, também, comprovar tal preenchimento, o que não ficou caracterizado. 4. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, a qual alega o cumprimento dos requisitos da cláusula 36º da CCT, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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