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Jurisprudências

STJAREsp 2.834.705

Estupro de vulnerável: consentimento da vítima

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Consentimento da vítima
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.

2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal.

3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a atipicidade do fato.

4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a Súmula 593 do STJ.

6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novos elementos probatórios.

III. Razões de decidir

7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre provas já analisadas, sem a apresentação de elementos substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.

9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 593.

Tese

"1. O consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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