TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR 0011806-55.2014.5.01.0077
Omissão não configurada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais concluiu pelo não cabimento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 218 do TST, bem como pela desnecessidade de exame da transcendência diante da existência de óbice processual intransponível. A pretensão de rediscutir a aplicação das Súmulas nºs 218 e 353 do TST extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator