STJAgRg no AREsp 3.249.325
Dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
2. Pretensão no agravo regimental. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices aplicados na origem, requerendo reconsideração ou provimento para admissão do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas n. 182/STJ, n. 83/STJ, n. 7/STJ e n. 284/STF, bem como a ausência de dissídio jurisprudencial e a inadequação do recurso especial para matéria constitucional.
4. Há questões correlatas: (i) saber se, para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing; (ii) saber se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível indicar premissas fáticas incontroversas que permitam revaloração jurídica; e (iii) saber se a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade por não ser cindível em capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não observou a dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do CPC, art. 932, III.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração da superação da jurisprudência mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido sustentado, ou a realização de distinguishing em relação aos julgados indicados na origem, o que não foi apresentado.
7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; é necessário apontar premissas fáticas incontroversas consideradas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não ocorreu.
8. A parte não enfrentou o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para analisar suposta violação constitucional.
9. A impugnção da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada com a devida indicação cotejo analítico na peça do recurso especial.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ, o que reforça a aplicação da Súmula n. 182/STJ na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do CPC, art. 932, III.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou promover distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do CPC, art. 932, III.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou promover distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.