TSTRR 1001274-76.2021.5.02.0062
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Gratuidade da justiça
- Exegese do artigo 99, § 7º, do CPC
- Aplicabilidade da súmula nº 218 do TST
- Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, pelo MM
Ementa
I - AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir a má aplicação da Súmula nº 218 desta Corte Superior, merece provimento o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Merece provimento o apelo, a fim de se aferir se o Tribunal Regional incorreu em error in procedendo decorrente da inobservância do artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC/15 e se isso permitiria afastar a aplicação da Súmula nº 218/TST pela técnica do distinguishing . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento do recurso de revista interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário do réu, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a decretação da deserção do recurso ordinário. 2. No caso , o pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso ordinário. Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, pelo MM. Juiz do Trabalho, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, que teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. Foi assinalado prazo para a regularização do preparo, que transcorreu in albis . 3. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. 4. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing , diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível se segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, bem como compromete a isonomia entre os jurisdicionados. Precedentes da SBDI-2/TST. 5. Outrossim, no presente caso, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça, porque, sob o manto da Súmula/TST nº 126, o TRT constatou que o réu não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira em momento oportuno, mesmo tendo sido assinalado prazo para a parte regularizar o preparo do recurso ordinário, o qual transcorreu in albis (pág. 556). Sequer juntou novos documentos para tanto nas razões de recurso de revista. Assim, inviável é o seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo, por má aplicação da Súmula/TST nº 218, para, afastando o óbice apontado na decisão agravada, passar ao exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - não conhecer do recurso de revista.