STJAgRg no AREsp 3.327.147
Calúnia, difamação e injúria: interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Calúnia, difamação e injúria
- Irregularidade formal insanável
- Inaplicabilidade de saneamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade formal consistente na apresentação conjunta, em peça única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, em afronta ao art. 1.029 do Código de Processo Civil.
2. Sustentação de que houve individualização das razões em blocos distintos e de que foi promovida regularização antes da remessa ao Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação do recurso especial em instrumento autônomo, amparada nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição conjunta, em peça única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, ainda que separadas por tópicos, caracteriza irregularidade formal insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível sanar o vício mediante apresentação posterior de instrumento autônomo do recurso especial, com base nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, sob a ótica da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil exige a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário em petições distintas, de modo que a apresentação conjunta, em peça única, configura vício de admissibilidade que obsta o conhecimento do recurso.
5. A separação tópica das razões na mesma petição não supre a exigência legal de petições distintas, permanecendo a irregularidade formal.
6. É inaplicável, na espécie, a regularização posterior com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de vício de interposição que não comporta saneamento, incidindo a preclusão consumativa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de manejo conjunto dos recursos excepcionais em única petição e da insanabilidade do vício, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).