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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.681

Cédula rural pignoratícia: juros remuneratórios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução fundados em Cédula Rural Pignoratícia.

2. Na origem, o Tribunal estadual afastou a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5,5% a.a. prevista na Resolução n. 4.106/2012 do Banco Central, reconheceu a validade da capitalização mensal de juros remuneratórios, por haver previsão contratual, e reputou lícita a cobrança, no período de inadimplemento, dos juros contratados acrescidos de 1% a título de juros moratórios, nos termos do Decreto-lei n. 167/1967, art. 5º, parágrafo único, mantendo a sentença que apenas afastara a comissão de permanência.

3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 591 do CC, 52, II e V, e 54, § 4º, do CDC, e 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando: (i) indevida capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa e clara; e (ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar o julgado. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno, por meio do qual o agravante busca afastar tais óbices.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter enfrentado adequadamente: (i) o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios com base na Resolução n. 4.106/2012 do Banco Central; e (ii) o afastamento da capitalização mensal de juros por ausência de estipulação expressa e clara no contrato.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula contratual prevendo capitalização mensal de juros e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a afastar a capitalização dos juros remuneratórios na Cédula Rural Pignoratícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de limitação dos juros remuneratórios com base na Resolução n. 4.106/2012 do Banco Central, concluindo pela sua inaplicabilidade em razão da origem diversa dos recursos empregados na Cédula Rural Pignoratícia, bem como apreciou a alegação de abusividade da capitalização mensal, inclusive em acórdão integrativo, inexistindo as omissões e obscuridades apontadas.

7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes ou a mencionar todos os dispositivos legais suscitados, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. O Tribunal estadual consignou, com base na análise da Cédula Rural Pignoratícia, a existência de cláusula prevendo capitalização mensal de juros e a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, concluindo pela licitude da capitalização em periodicidade inferior a um ano, em consonância com o entendimento firmado no REsp n. 973.827/RS (recurso repetitivo) e com a Súmula 541 do STJ.

9. A inversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à origem dos recursos da operação, ao conteúdo das cláusulas contratuais e à existência de previsão de capitalização mensal demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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