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Jurisprudências

TSTRR 41300-23.2012.5.17.0001

Acórdao proferido e apelo interposto antes da lei nº 13.015/14

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdao proferido e apelo interposto antes da lei nº 13.015/14
  • Preliminar de coisa julgada
  • Portanto, o recurso está desfundamentado, no ponto
  • Atividade-fim
  • Licitude da terceirização
  • Ausência de registro quanto aos requisitos do vínculo de emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDAO PROFERIDO E APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. 1 - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada sob o argumento de que o reclamante teria ajuizado demanda anterior, autos nº 115300-62.2010.5.17.000, cuja condenação a título de responsabilidade subsidiária foi reconhecida às parcelas integralmente pagas e liberadas em março de 2012. Entretanto, a parte não observa o comando das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, pois não indica violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal e, tampouco, colaciona arestos para verificação de dissenso. Portanto, o recurso está desfundamentado, no ponto. Recurso de revista não conhecido. 2 –PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (assistência judiciária gratuita). No caso vertente, o único aresto colacionado nas razões recursais aborda questão relativa à fundamentação do pedido, ou seja, não guarda pertinência com a causa de pedir, objeto do recurso de revista. A pretensão, portanto, não atende ao comando do item II da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS. TEMA Nº 725 DO STF. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4 –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDIDICIÁRIA GRATUITA. No caso, a parte não observa o comando das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, pois não indica violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal e, tampouco, colaciona arestos para verificação de dissenso. Portanto, o recurso está desfundamentado, no tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o despacho que determinou a suspensão do feito; II ? não conhecer do recurso de revista quanto aos temas ?preliminar de coisa julgada?, ?preliminar de inépcia da inicial (assistência judiciária gratuita)?, ?litigância de má-fé? e ?assistência judiciária gratuita?; III ? conhecer do recurso de revista quanto ao tema ?atividade-fim ? licitude da terceirização ? ausência de registro quanto aos requisitos do vínculo de emprego - efeitos?, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, excluir da condenação o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e as verbas deferidas em decorrência da ilicitude ora afastada e, assim, dar por prejudicado o exame dos temas ?cartão combustível?, ?honorários periciais? e ?participação nos lucros e resultados?, porém, manter a responsabilidade subsidiária em face das eventuais parcelas inadimplidas pela real empregadora, a se apurar em liquidação, conforme Tema 725 do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Benefício de Ordem; Ajuda-Combustível; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Ofensa à Coisa Julgada; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais

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