STJAREsp 2.364.149
Trancamento de ação penal: tribunal de justiça considerou insuficiente a justa causa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento de ação penal
- Tribunal de justiça considerou insuficiente a justa causa
- Ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação comercial da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii) analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e indicação dos dispositivos legais tidos como violados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa acusatória.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar justa causa.
7. A análise da existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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