TSTRR 0100295-89.2017.5.01.0521
Vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 4x4
- Jornada de 12 (doze) horas prevista em norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, deve ser considerada válida a negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 4x4. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu o regime 4x4, restabelecer a sentença no ponto relativo à improcedência do pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator