STJAgRg no HC 853.417
Incompetência da justiça estadual: nulidade dos atos processuais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência da justiça estadual
- Nulidade dos atos processuais
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício, entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem.
2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível crime eleitoral conexo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a possível conexão entre crime eleitoral e crimes comuns.
4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao princípio do juiz natural.
7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP, art. 564, inc. I; CPP, art. 567.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ, AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
Tese
"1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
"A respeito da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os conexos, a jurisprudência do STF e desta Corte entende que compete àquela analisar a existência ou não de crime eleitoral e de conexão deste com crime comum, bem como, uma vez verificada a conexão, julgar ambos os crimes em processo único". (VOTO VENCIDO) (RIBEIRO DANTAS) "[...] o Tribunal de Justiça afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva e de dispensa indevida de licitação. Aliás, o fato de a denúncia referir que o crime foi cometido 'aproveitando-se que se tratava de período eleitoral' não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral do paciente [...]". "Dentro desse contexto, a alteração da classificação jurídica dada aos fatos imputados ao réu pela instância de origem, a fim de que sejam enquadrados como crimes eleitorais, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita".