STJAgRg no HC 1.034.818
Tentativa de incêndio: ausência de laudo pericial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de incêndio
- Ausência de laudo pericial
- Impossibilidade de realização do exame de corpo de delito
- Prova testemunhal idônea para comprovar a materialidade
- Crime tentado sem vestígios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE. CRIME TENTADO SEM VESTÍGIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Neulivan Feitosa dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante que houve condenação por tentativa de incêndio sem laudo pericial, amparada apenas em provas testemunhais e fotografias, em violação aos arts. 158, 167 e 173 do CPP, porquanto não houve justificativa concreta para a não realização do exame de corpo de delito. Requer a absolvição por ausência de prova da materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade; (ii) definir se, na tentativa de incêndio sem vestígios materiais, a prova oral pode suprir o laudo pericial como meio de comprovação da materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de realização de perícia, pois o crime foi praticado em modalidade tentada, sem deixar vestígios físicos que possibilitassem o exame técnico.
5. A materialidade delitiva foi comprovada por prova testemunhal harmônica, que relatou a tentativa do réu de atear fogo na residência das vítimas, sendo o resultado não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a realização do exame pericial é impossível, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do CPP, inclusive em casos de incêndio tentado (HC n. 968.466/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025, DJe 20/5/2025; HC n. 906.042/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJe 7/5/2025). 7.Os precedentes invocados pela defesa referem-se a incêndio consumado, hipótese em que o exame pericial é indispensável (salvo fundada justificativa), não se confundindo com o incêndio tentado, que pode prescindir de laudo técnico diante da inexistência de vestígios.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. Na tentativa de incêndio, sendo impossível a realização do exame pericial por ausência de vestígios, a prova oral é meio idôneo para comprovar a materialidade do delito, nos termos do art. 167 do CPP.
3. A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. Na tentativa de incêndio, sendo impossível a realização do exame pericial por ausência de vestígios, a prova oral é meio idôneo para comprovar a materialidade do delito, nos termos do art. 167 do CPP.
3. A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.