STJEDcl no AgRg no AREsp 3.213.784
Roubo majorado: alegações de omissão e contradição quanto à cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Roubo majorado
- Alegações de omissão e contradição quanto à cadeia de custódia
- Omissão sobre uso de algemas e ilicitude por derivação
- Fundamentação clara e suficiente no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO SOBRE USO DE ALGEMAS E ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REVALORAÇÃO JURÍDICA E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (CPP, ART. 619). FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos quais se alega omissão e contradição quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); omissão quanto ao uso desproporcional de algemas e à ilicitude por derivação (Súmula Vinculante 11/STF e art. 157 do CPP); omissão quanto à revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou as razões pelas quais manteve a decisão que: (i) afastou a nulidade decorrente do uso de algemas, ante a ausência de demonstração de nexo causal entre o suposto excesso e as provas impugnadas; (ii) assentou que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica nulidade automática, pois a condenação se amparou em fontes autônomas de prova colhidas sob o contraditório, notadamente a apreensão dos bens e os depoimentos judiciais; e (iii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ às pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento da majorante do concurso de agentes, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.