TSTAg-RR 20104-18.2017.5.04.0701
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- E Construtora D
- P. Ayres LTDA
- Adicionou o Regional que a reclamada Graton foi sucedida pela MVC
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão da ora agravante no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso, consignou o TRT que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou, solidariamente, as rés Graton Inovação em Compostos S.A. e Construtora D. P. Ayres LTDA. 3. Adicionou o Regional que a reclamada Graton foi sucedida pela MVC - Componentes Plásticos Ltda e que esta teve a sua personalidade jurídica desconsiderada em desfavor das sócias Artecola Termoplásticos Ltda, ora agravante, e Marcopolo S/A. 4. Consignou , ainda , que as empresas Artecola e Marcopolo, "na condição de sócias da devedora solidária MVC Componentes Plásticos Ltda (sucessora da empresa Gatron Inovação em Compositos S /A), beneficiaram-se do trabalho prestado pelo exequente". 5. Sendo assim, conclusão nos termos pretendidos pela ora agravante demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 6. Não obstante, é despicienda a alegação de inexistência de "comunhão de interesses", porquanto o TRT não declarou a responsabilidade da agravante por formação de grupo econômico (art. 2°, § 3°, da CLT), mas, sim, manteve o redirecionamento da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução